MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4904/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2021, TENDO POR OBJETO FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CORRELATOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ERASMO MIRANDA DE SOUSA - CPF: 92297730187
WANDERLEY SOUSA SANTOS - CPF: 28702204215
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. PARECER Nº 2667/2021-PROCD

Vieram a exame deste Ministério Público de Contas a Representação formalizada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Serviços de Engenharia - CAENG, noticiando possíveis irregularidades no Edital do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial SRP nº 016/2021, da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, tendo como objeto a aquisição de material de construção para atender as Secretarias e Fundos municipais.

 

Em sua primeira manifestação o Ministério Público de Contas, via do Parecer nº 2491/2021-PROCD, acompanhando o entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores (Parecer nº 2398/2021-COREA), pugnou pela realização de Inspeção objetivando a obtenção de dados e/ou informações sobre as ocorrências dos fatos e atos denunciados, para a complementação da instrução processual do presente feito.

 

Antes da realização da inspeção o responsável por meio do Expediente nº 2199399/2021, apresentou justificativas que no entender do Corpo Especial de Auditores, foram suficientes para sanear os questionamentos feitos pelo Corpo Técnico deste Sodalício.

 

A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Serviços de Engenharia – CAENG, emitiu o Parecer Técnico nº 397/2021, concluindo que as justificativas apresentadas pelos responsáveis não acrescentaram ao processo nenhum fato novo que possa sanar as dúvidas, sugerindo a realização de inspeção.

 

Em nova manifestação, o Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 2552/2021-COREA, concluiu o seu entendimento nos seguintes termos: “Nesse contexto, evidenciamos que as conclusões efetuadas neste parecer observaram o princípio insculpido no art. 19, inciso II da Constituição Federal, as quais têm como premissa verdadeira as informações anexadas no processo. Com efeito, considerando tudo mais consta no presente processo, sugerimos o arquivamento dos autos, observando, contudo, os reflexos nos atos administrativos decorrentes do procedimento licitatório, quando deve ser examinado por ocasião da análise da prestação de contas anual”.

Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos a este Parquet Especial para análise e manifestação.

 

É o Relatório.

 

                          O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade. Neste sentido:

 

 (…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete     uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006),

      

A Representação tem por objeto, a apuração de possíveis irregularidades no procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial SRP nº 016/2021 da Prefeitura Municipal da Santa Terezinha do Tocantins.

 

Em nova conclusão, o Corpo Especial de Auditores, aceitou as informações prestadas pelo responsável como verdadeiras, fundamentado nas disposições do inciso II, do artigo 19, da Constituição Federal.  

 

O Ministério Público de Contas, mais uma vez, concorda com o entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores, em homenagem ao postulado constitucional insculpido no inciso II, do artigo 19, da CF/88.  

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custo legis, e em consonância com o entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores, manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, e pelo ARQUIVAMENTO  do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista que as informações prestadas pelo responsável foram suficientes para esclarecer as dúvidas levantadas pelo Corpo Técnico deste Sodalício.

     

                        É o Parecer.

 

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

       Procurador Geral de Conta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 01 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 01/12/2021 às 13:47:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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